DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2726970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel em embargos de terceiro, alegando simulação.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar simulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de negócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.
- O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel em embargos de terceiro, alegando simulação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar simulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de negócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício. 4. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade absoluta, como a simulação, pode ser reconhecida em embargos de terceiro, sem necessidade de ação específica, conforme os arts. 167 e 168 do Código Civil. 5. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.