Direito civil — AgInt no AREsp 2726951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas. Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática; e (ii) se a solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 abrange a indenização por estadia, considerando o disposto no art. 265 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual correto para tal finalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 decorre diretamente da lei e abrange os custos, verbas e encargos relacionados ao contrato de transporte rodoviário de cargas, incluindo a indenização por estadia, não havendo distinção entre frete e estadia no referido dispositivo. 5. A reavaliação da questão demandaria análise de matéria fática e cláusulas contratuais, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.