DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2726914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ para obstar o reexame da validade do título e dos parâmetros de cálculo e da aplicação cumulativa das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial da prescrição.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade do título e dos parâmetros de cálculo e da aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre premissa jurídica inexistente e fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento do art. 189 do Código Civil e do princípio da actio nata; (iii) saber se há omissão por não distinção dos incisos I e II do art. 206, § 5º, do Código Civil; (iv) saber se há omissão por falta de enfrentamento do art. 844 do Código Civil sobre transação entre terceiros; (v) saber se há contradição entre a definição de exigibilidade "quando possível apurar a receita" e a aplicação da Súmula n. 5 do STJ; (vi) saber se há contradição quanto ao uso de acordo judicial entre terceiros como marco da prescrição; e (vii) saber se há omissão sobre a distinção entre fatos incontroversos e necessidade de reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois a decisão vinculou o termo inicial à interpretação contratual e às circunstâncias do caso, afastando a revisão em recurso especial. 5. Inexiste contradição entre o marco de exigibilidade e a conclusão adotada, porque o acórdão relacionou a exigibilidade à moldura contratual e fática reconhecida. 6. Não há omissão sobre o art. 206, § 5º, I e II, e o art. 189 do Código Civil, uma vez que a matéria foi tratada conjuntamente e se concluiu pela inviabilidade de revisão do termo inicial. 7. Não há omissão sobre o art. 844 do Código Civil, pois se consignou que o momento de exigibilidade foi aquele em que se tornou possível apurar a receita, nos limites fáticos fixados na origem. 8. Inexiste omissão quanto à distinção entre fatos incontroversos e necessidade de reexame probatório, diante da imprescindibilidade de reavaliação do contexto fático delineado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão na análise do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação contratual e nas circunstâncias do caso. 2. Não há contradição ao vincular a exigibilidade do crédito à apuração da receita. 3. Não há omissão quanto aos arts. 206, § 5º, I e II, e 189 do Código Civil, bem como ao art. 844 do Código Civil, diante da inviabilidade de revisão do marco prescricional. 4. Não há omissão sobre a distinção entre fatos incontroversos e reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, II, 843 e 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.