Direito Processual Civil — AgInt nos EAREsp 2726552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que, no momento da interposição, não foi juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, configurando vício substancial insanável e sendo inaplicável o art.
- 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de defeito não meramente formal.
- Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e finalidade estrita de uniformização interna, sendo imprescindível a demonstração do dissenso nos exatos termos estabelecidos pelo art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência dessas peças considerada vício substancial insanável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Vício Substancial. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Interno Desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que, no momento da interposição, não foi juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, configurando vício substancial insanável e sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de defeito não meramente formal. 2. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e finalidade estrita de uniformização interna, sendo imprescindível a demonstração do dissenso nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência dessas peças considerada vício substancial insanável. 4. A mera menção à publicação em Diário da Justiça não supre a exigência de indicação de repositório oficial ou autorizado, nem substitui a juntada integral do julgado paradigma, quando disponível para consulta. 5. A invocação genérica de primazia do mérito ou cooperação não afasta a exigência técnica própria do recurso uniformizador, sob pena de esvaziamento do regime de admissibilidade específico dos embargos de divergência. 6. A ausência de peças essenciais, como a certidão de julgamento do paradigma, não se sana com abertura de prazo, conforme entendimento consolidado no Enunciado Normativo 6 do STJ. 7. A possibilidade de indeferimento liminar de recursos de fundamentação vinculada, como os embargos de divergência, está prevista no sistema recursal, sem que isso implique ofensa ao princípio da colegialidade, que permanece assegurado por meio do próprio agravo interno. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.