PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2726529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
- CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE NOTA FISCAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE NOTA FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se houver previsão legal, as informações necessárias à constituição do crédito tributário devem ser declaradas pelo contribuinte por meio de obrigações acessórias, como, por exemplo, a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; e, à vista dessas informações, se o caso, a Fazenda Pública pode proceder à inscrição em dívida ativa e à cobrança do respectivo crédito tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de extinção do processo executivo fiscal, por nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porque "a declaração e consequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS no Estado de São Paulo se dá por meio da Guia de Informação e Apuração GIA [...] notoriamente, a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA para tal finalidade". 4. No contexto, sem exame da legislação do Estado de São Paulo, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido para eventual conclusão da legalidade da constituição do crédito tributário por meio da nota legal eletrônica, de tal sorte que a Súmula 280 do STF é óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.