PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2726471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a.
- A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários.
- A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque Empresa Caixa n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários. 3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos, extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n. 14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072 III, 85 § 11, 282 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.