DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2726309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante alega falta de fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de apontar bis in idem na aplicação da agravante do art.
- A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente está devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente está devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações, demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base. 5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput; Código Penal, art. 61, inciso II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.