DIREITO PENAL — AREsp 2726036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de desclassificar a conduta de Verônica, condenada pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de desclassificar a conduta de Verônica, condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega insuficiência probatória para a condenação por tráfico, enfatizando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta pela qual a recorrente foi condenada amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração dos fatos incontroversos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas (17 gramas de cocaína, 8 gramas de maconha e 8 gramas de crack), permite concluir pela inadequação do enquadramento no delito de tráfico, conforme a jurisprudência desta Corte, que exige quadro probatório sólido e seguro para configurar a traficância, sobretudo quando não há indícios adicionais de comercialização ou elementos típicos da atividade de tráfico (balança de precisão, embalagens, entre outros). 4. Em se tratando de pequena quantidade de drogas, e considerando o princípio do in dubio pro reo, prevalece a presunção de que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que orientam a diferenciação entre usuário e traficante. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou pela possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas quando a análise da prova permite apenas a revaloração de fatos incontroversos, dispensando o revolvimento fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.