DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2726013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para excluir as qualificadoras da pronúncia em caso de homicídio.
- A decisão monocrática excluiu as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum, por falta de provas específicas que as sustentassem, e rejeitou os embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum são manifestamente improcedentes, justificando sua exclusão na fase de pronúncia.
- A parte agravante alega que a exclusão das qualificadoras usurparia a competência dos jurados e que a Súmula 7/STJ impediria o reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para excluir as qualificadoras da pronúncia em caso de homicídio. 2. As decisões anteriores. A decisão monocrática excluiu as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum, por falta de provas específicas que as sustentassem, e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum são manifestamente improcedentes, justificando sua exclusão na fase de pronúncia. 4. A parte agravante alega que a exclusão das qualificadoras usurparia a competência dos jurados e que a Súmula 7/STJ impediria o reexame de provas. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que não há provas específicas que sustentem a qualificadora de torpeza do motivo, uma vez que os depoimentos não indicam categoricamente que a motivação do crime foi ciúmes. 6. A qualificadora de perigo comum foi considerada improcedente, pois o disparo de arma de fogo atingiu apenas uma vítima, sem comprovação de potencialidade para atingir mais pessoas. 7. A decisão monocrática não violou a Súmula 7/STJ, pois se limitou à correta qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é justificada quando não há provas específicas que as sustentem. 2. A decisão monocrática que se limita à correta qualificação jurídica dos fatos não viola a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00002 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.