DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 2725978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ e do reconhecimento de perda superveniente do objeto.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO: CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento de perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a causalidade e a sucumbência recíproca". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, 1.022, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.