DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2725948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ausência de intimação do Ministério Público antes do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos na primeira instância.
- O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art.
- É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ausência de intimação do Ministério Público antes do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos na primeira instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, VI, do CPP. 4. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 878.031/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.