DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2725836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às outras.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às outras. 2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF. 4. Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.