DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2725699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
- A parte agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada e necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade da conta.
- Recurso especial adesivo interposto pela parte exequente, alegando violação ao artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado pela parte executada não teria caráter de quitação, devendo incidir as penalidades previstas no referido dispositivo.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, considerando a complexidade do cálculo; e (ii) saber se o recurso especial adesivo pode ser conhecido diante da inadmissibilidade do recurso especial principal.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada e necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade da conta. 3. Recurso especial adesivo interposto pela parte exequente, alegando violação ao artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado pela parte executada não teria caráter de quitação, devendo incidir as penalidades previstas no referido dispositivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, considerando a complexidade do cálculo; e (ii) saber se o recurso especial adesivo pode ser conhecido diante da inadmissibilidade do recurso especial principal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem conclui ser possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. 8. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.