PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2725678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
- AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TESE JURÍDICA INÉDITA NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TESE JURÍDICA INÉDITA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em execução de sentença que homologou cálculos sem abatimento de suposta dívida contratual. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto ao enfrentamento do alegado prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) e se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita a ausência de prequestionamento da matéria federal, sobretudo ante a inexistência de embargos de declaração na origem para suscitar o tema; permanece o impedimento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviável o conhecimento de tese jurídica inédita em instância especial. 4. Embargos de declaração possuem função integrativa delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir o mérito do juízo de admissibilidade nem a superar, por via oblíqua, a falta de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.