Direito processual civil — AgInt nos EAREsp 2725637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.
- Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Composição inalterada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da metade de seus membros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. III. Razões de decidir 3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. 4. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.