TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2725558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
- POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não incidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto, visto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a aludida norma entrar em vigor. 3. Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração legislativa, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024. 4. Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no correto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do acórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, anulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna reapreciação do agravo interno de fls. 265/285.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.