DIREITO CIVIL — AREsp 2725472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n.
- 284 do STF, em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts.
- 757, 781 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E GUARDA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de colapso", além de cláusula contratual específica que prevê indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto. 3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital segurado. 4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir sua correção. 7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, em razão de sua natureza instável e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CC, arts. 757, 781 e 884; CPC/2015, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.558.047/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.919.487/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.