AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2725287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
- A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art.
- 513, § 4º, do CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e prévia liquidação de sentença.
Resultado indicado
1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 3/10/2023) Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e prévia liquidação de sentença. 2. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR antes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 3/10/2023) Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.