DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2725204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674, 675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa debendi.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das assinaturas e preenchimento abusivo.
- A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta de custas iniciais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; CUSTAS INICIAIS; NOTA PROMISSÓRIA. DISTINGUISHING DOS TEMAS 674 E 675; FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674, 675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa debendi. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das assinaturas e preenchimento abusivo. 4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta de custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final, preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas 674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da autorização de recolhimento das custas ao final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III, 485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I, 786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 387 e 667.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA\n ART:00017", "LEG:FED LEI:057663 ANO:1966\n ART:00075"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.