DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2725131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente no que tange à similitude fática e ao confronto analítico entre os julgados.
- A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados, nem realizou o confronto analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas e elaborar tabelas comparativas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente no que tange à similitude fática e ao confronto analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados, nem realizou o confronto analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas e elaborar tabelas comparativas. 4. A jurisprudência desta Corte exige que o cotejo analítico demonstre o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e o confronto analítico entre os julgados, não bastando a mera transcrição de ementas ou elaboração de tabelas comparativas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.