DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2725073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa.
- A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base.
- No recurso especial, alegou-se violação do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO COMPROVADO. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa. 2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as vítimas. 6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.