DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2724418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art.
- 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.
- A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art.
- No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura. 2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão. 3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.