AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2724353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA.
- DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. A apreensão de mais de 17 (dezessete) quilos de maconha é circunstância fática que autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de uma dessas frações ou de qualquer outra. Precedente. 4. Fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ante o desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei Antidrogas, ou seja, patamar ligeiramente superior àquele que resultaria da aplicação de um dos critérios referendados por esta Corte Superior, a reforma do julgado aviltaria injustificadamente a discricionariedade conferida às instâncias ordinárias para a fixação da reprimenda. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.