PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2724110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A MATÉRIAS NÃO CONSTANTES DO RECURSO ESPECIAL.
- Situação em que a defesa, por meio de petição incidental, pugnou pela concessão de habeas corpus de ofício em relação a determinadas matérias não contidas nas razões do recurso especial interposto anteriormente.
- O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A MATÉRIAS NÃO CONSTANTES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que a defesa, por meio de petição incidental, pugnou pela concessão de habeas corpus de ofício em relação a determinadas matérias não contidas nas razões do recurso especial interposto anteriormente. 2. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). O requerimento defensivo, fora do espectro da análise atinente aos recursos excepcionais, revela-se descabido e causa tumulto processual, sendo seu indeferimento medida que se impõe. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.