ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 27240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo interno no mandado de segurança manejado contra decisão denegatória do pedido, em razão da inexistência das alegadas nulidades.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece, por vedação à inovação recursal, de teses submetidas ao juízo apenas por ocasião da interposição do agravo interno" (AgInt nos EDcl no MS n.
- 21.493/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021).
- Inexiste nulidade no procedimento administrativo, se não houve inclusão de imputação ou de fato novo por parte da comissão processante, mas, tão somente, a análise detalhada do contexto e do histórico dos fatos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE NOVA IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ERRO MATERIAL. DESIMPORTÂNCIA PARA O JULGAMENTO. PENA DE DEMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no mandado de segurança manejado contra decisão denegatória do pedido, em razão da inexistência das alegadas nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece, por vedação à inovação recursal, de teses submetidas ao juízo apenas por ocasião da interposição do agravo interno" (AgInt nos EDcl no MS n. 21.493/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021). 3. Inexiste nulidade no procedimento administrativo, se não houve inclusão de imputação ou de fato novo por parte da comissão processante, mas, tão somente, a análise detalhada do contexto e do histórico dos fatos. 4. Erro material constante de parecer da AGU exarado durante a tramitação do PAD não gera nulidade, notadamente, se desimportante para a decisão da autoridade coatora. 5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990 (Súmula 650/STJ). 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000650", "LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00132"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.