DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2723687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- Agravo interno interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. A agravante sustenta que o vício seria sanável e que não há óbice ao processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada constatou a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. 4. Embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a agravante não apresentou a documentação exigida dentro do prazo legal, configurando preclusão. 5. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", sendo vedada a regularização posterior em razão da preclusão consumativa. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao atribuir à parte o ônus de diligenciar para que a representação processual esteja devidamente regularizada no momento oportuno, não sendo admitido imputar aos serventuários da justiça a responsabilidade pela correção do vício. 7. No caso em tela, além da ausência de procuração regular, a inexistência de elementos que permitam identificar a legitimidade do outorgante na procuração apresentada reforça a irregularidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.