CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2723571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável.
- Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos.
- As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos, fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em porcelanato.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos. 2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos, fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em porcelanato. 3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito inferior e sem o refinamento amiúde propagado. 4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação por danos morais. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.