DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2723514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
- O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época do fato).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época do fato). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo diante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.834/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.