DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2723172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
- O agravante foi absolvido da prática delitiva prevista no art.
- 61, inciso I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
- A apelação do Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava negativa de vigência ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi absolvido da prática delitiva prevista no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. A apelação do Ministério Público foi provida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 83, STJ. No agravo, a defesa sustenta que precedentes mais recentes admitem o reconhecimento da insignificância, mesmo para réus reincidentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar a possibilidade de incidência do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A decisão recorrida analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, seja pelo valor da res furtiva, seja pela qualificação do furto com rompimento de obstáculo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 7. O recorrente possui histórico criminal, o que eleva o grau de reprovabilidade do delito, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, especialmente quando o réu possui histórico criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 397, inciso III; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.