PENAL E PROCESSO PENAL — AREsp 2723164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio, além de descumprimento do Aviso de Miranda.
- 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões que justificaram a ação policial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio, além de descumprimento do Aviso de Miranda. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do CPP; art. 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art. 5º, XI, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões que justificaram a ação policial. 4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas por inobservância do direito ao silêncio do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A busca e apreensão em quarto de hotel foi considerada válida, pois houve fundadas razões que indicaram a prática de crime permanente, justificando a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. 6. A falta de aviso sobre o direito ao silêncio foi considerada nulidade relativa, não demonstrando prejuízo efetivo ao acusado, uma vez que a condenação não se baseou exclusivamente em suas declarações extrajudiciais. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.