AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2723153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS PELA PRÓPRIA CLIENTE SOB COAÇÃO.
- Reconheceu, expressamente, a aplicação da excludente prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO INICIADO EM VIA PÚBLICA. SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS PELA PRÓPRIA CLIENTE SOB COAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de fortuito externo e pela ruptura do nexo causal entre o evento danoso e a atividade bancária: a abordagem dos meliantes ocorreu em via pública, a própria correntista efetuou o saque no caixa e a contratação do empréstimo no terminal eletrônico, e não havia, nos autos, elemento que permitisse aos prepostos da instituição financeira identificar a coação. Reconheceu, expressamente, a aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 2. Modificar tal conclusão, para qualificar o evento como fortuito interno, decorrente de alegada falha na segurança bancária, exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Incide a mesma súmula sobre o dissídio jurisprudencial alegado, cuja demonstração da similitude fática pressuporia, igualmente, a incursão no quadro fático dos paradigmas e do acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.