DIREITO PRIVADO — AREsp 2722733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA.
- NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com penhora e avaliação judicial de imóvel, homologada e seguida de designação de hasta pública. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve a homologação da avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo de avaliação, elaborado há mais de três anos, está desatualizado, impondo nova perícia com base no art. 873, II e III, do CPC; (ii) saber se há risco de alienação por preço vil, à luz do art. 891 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, considerando precedente que exige atualização da avaliação quando decorrido lapso superior a dois anos entre a perícia e a hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência e da atualidade do laudo demanda reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 891 do CPC, pois o acórdão recorrido assentou que a avaliação reflete o valor de mercado do bem, afastando a impugnação do executado acerca do preço vil. Rever isso demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos . 7. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, diante da complementação do laudo em 2023, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e das condições do mercado para infirmar a suficiência e a atualidade da avaliação. 2. Não há dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, 891 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 Jurispru dência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.