DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2722720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de tipicidade material na conduta do recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido.
- A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições acompanhadas de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de tipicidade material na conduta do recorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido. 3. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições acompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir4. Quanto à irresignação com a recusa de oferta do ANPP, a "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática [...] acarreta a preclusão da matéria" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021). 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados. 6. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de incidência do princípio da insignificância não encontra resguardo, pois a conduta do agravante, portando arma de fogo e munições em contexto de tentativa de roubo, não pode ser considerada insignificante. 8. A alegação de inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos não pode ser analisada nesta instância especial, pois demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via eleita. 9. A alegação de violação ao princípio da congruência está dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido, não havendo como afastar o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível quando a conduta do agente demonstra periculosidade social." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei 8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.