DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2722518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE TRAFICÂNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante pleiteia a nulidade da busca pessoa.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante pleiteia a nulidade da busca pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: se existiu nulidade no procedimento de busca pessoal dos militares em relação ao ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi justificada pois, em local conhecido pela traficância, o réu foi abordado após demonstrar nervosismo e fugir diante da presença da polícia. 4. Entretanto, observa-se, na espécie, pequena quantidade de droga apreendida (5g de maconha), sem a presença de outros indícios concretos de tráfico, como apetrechos característicos da traficância (balança de precisão, material para embalo, etc.). Diante de tal contexto, não é possível se vislumbrar segura configuração do delito de tráfico, devendo prevalecer o entendimento favorável ao réu com base no princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência consolidada no STJ admite a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio quando o caso envolve quantidade reduzida de entorpecente e ausência de provas robustas de traficância, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Aplicável, portanto, o entendimento do STF no Tema 506, que presume como usuário quem adquire, guarda ou transporta até 40 gramas de cannabis para consumo próprio, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.