DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2722483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação condenatória, reconheceu a obrigação de pagamento de taxa de fruição e despesas com demolição pelos adquirentes, inadimplentes no contexto de um compromisso de compra e venda de imóvel.
- 485, V, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à coisa julgada e à preclusão, ao admitir-se a cobrança de taxa de fruição e indenização por demolição em ação própria, apesar de uma decisão anterior, transitada em julgado, ter condicionado a reintegração de posse ao pagamento de indenização por benfeitorias agregadas.
- Os recorrentes também alegaram violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação condenatória, reconheceu a obrigação de pagamento de taxa de fruição e despesas com demolição pelos adquirentes, inadimplentes no contexto de um compromisso de compra e venda de imóvel. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 485, V, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à coisa julgada e à preclusão, ao admitir-se a cobrança de taxa de fruição e indenização por demolição em ação própria, apesar de uma decisão anterior, transitada em julgado, ter condicionado a reintegração de posse ao pagamento de indenização por benfeitorias agregadas. 3. Os recorrentes também alegaram violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) e à Lei 13.786/2018, argumentando que a sua aplicação aos fatos seria indevida, considerada a data em que o contrato foi celebrado. 4. Conforme examinou e concluiu o Tribunal local, "não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o objeto da presente Ação é diverso daquele analisado no feito mencionado". A pretensão recursal de se rever o tema, contrastando-se o objeto da ação anterior e o conteúdo das decisões nela proferidas com o objeto litigioso nesta nova ação, no contexto da relação jurídica que envolve as partes e de seus descobramentos ao longo do tempo, demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu que: " .. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)" (REsp 1.370.377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 03/04/2019). 6. A ausência de indicação específica do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, conforme exigido pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 7. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado no recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.