DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2722377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado.
- A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do recorrente, o que poderia gerar nulidade processual.
- Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do recorrente, o que poderia gerar nulidade processual. 3. Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade penal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois não se verificou ausência ou deficiência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido por advogado constituído durante todo o processo. 5. A nulidade da intimação por edital foi parcialmente reconhecida, mas não se estendeu à sessão de julgamento no júri, pois o Tribunal de origem concedeu novo prazo para a Defesa apresentar as razões recursais. 6. A pretensão de reexame de provas foi obstada pela Súmula n. 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. 7. A aplicação da atenuante de menoridade não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ e o entendimento do STF em sede de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A discordância em relação à estratégia defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593, III, "a"; CPP, art. 564, III, "o", e IV; CPP, art. 573, §1º; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26.10.2012; STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.