PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2721966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
- Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO BACEN. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória. 3. No que tange à legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "somente para os contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução nº 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito" (REsp 1.370.144/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/2/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.