DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2721859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer, com base nos arts.
- 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a alegação de erro de tipo quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao entender que a materialidade e a autoria foram comprovadas, e que o agravante tinha ciência da idade da vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a alegação de erro de tipo quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao entender que a materialidade e a autoria foram comprovadas, e que o agravante tinha ciência da idade da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A análise do erro de tipo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas. 2. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.756.188/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27.6.2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.296/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/3/2024; STJ, HC n. 853.972/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.