DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2721642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171 do STJ, em condenação por estelionato.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171 do STJ, em condenação por estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, em casos onde a pena de multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal. III. Razões de decidir 3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171. 5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.651.213/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.