DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2721220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art.
- A decisão agravada apontou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão agravada apontou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 3/9/2024, iniciando o prazo em 4/9/2024 e expirando em 9/9/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 11/9/2024, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.