DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2721123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial 2.
- A parte agravante alega a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório, em violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório.
- O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial 2. A parte agravante alega a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório, em violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento ilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do STJ. 7. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.