DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2720907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE PARTE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA E COMÉRCIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que manteve a penhora da sala comercial e da parte residencial não utilizada como moradia, preservando a unidade residencial ocupada pelo executado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA E COMÉRCIO. IMPENHORABILIDADE. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que manteve a penhora da sala comercial e da parte residencial não utilizada como moradia, preservando a unidade residencial ocupada pelo executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora da parte comercial do imóvel por ser desmembrável, com destinações distintas e acessos independentes, sem descaracterizar a moradia, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a penhora parcial de imóvel utilizado como residência e comércio, à luz da Lei n. 8.009/1990; (ii) apurar se a inexistência de desmembramento formal impede a constrição parcial do bem; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da meação da cônjuge no imóvel constrito; (iv) analisar a existência de dissídio jurisprudencial e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a penhora de parte desmembrável do imóvel sem prejuízo à moradia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre desmembrabilidade, acessos e destinações independentes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de necessidade de aprovação municipal e de atendimento de exigências técnicas para o desmembramento, bem como a invocação da inexistência de cômoda divisão, pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação de súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. Quanto à reserva de meação, a ausência de certidão de casamento e a tentativa de juntar documento não novo no especial, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, obstam o exame na via especial, também por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o dissídio não se configura quando a solução demandaria reexame de matéria fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas a e c. 9. O efeito suspensivo é indevido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora parcial de imóvel utilizado como moradia e comércio quando comprovada a possibilidade de desmembramento sem prejuízo à função residencial, não se aplicando a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 à totalidade do bem. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à desmembrabilidade e à configuração física do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação a súmula não pode ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A juntada de documentos que não se enquadram como novos é incabível em recurso especial, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas não pode ser conhecida na via especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 6.766/1979, arts. 10, 12; CPC, arts. 894, 995 § único, 435 § único; CC, art. 1.666. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00435 PAR:ÚNICO ART:00995 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.