DIREITO PRIVADO — AREsp 2720892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- CABIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL OCUPADO E JUROS DE MORA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL OCUPADO E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 240, caput, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de aluguel pela fruição do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros de mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com compensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao pagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários. 4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor médio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência, negou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a exigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que autoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com edificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora sobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, arts. 240, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.