DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2720739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Da leitura da peça inicial e dos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem do recorrente é possível extrair que razão assiste ao magistrado de primeiro grau.
- Isso porque, de fato, a denúncia deixou de narrar a fundada suspeita que teria ensejado a busca pessoal em Arlindo, assim como em nenhum momento os policiais esclareceram qual atitude ou circunstância tornou-o suspeito para justificar abordagem.
- A peça inicial deve narrar os fatos e suas circunstâncias a fim de delimitar a acusação e permitir às partes a produção de provas relacionadas ao que nela foi descrito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS MERAMENTE SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da peça inicial e dos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem do recorrente é possível extrair que razão assiste ao magistrado de primeiro grau. Isso porque, de fato, a denúncia deixou de narrar a fundada suspeita que teria ensejado a busca pessoal em Arlindo, assim como em nenhum momento os policiais esclareceram qual atitude ou circunstância tornou-o suspeito para justificar abordagem. 2. A peça inicial deve narrar os fatos e suas circunstâncias a fim de delimitar a acusação e permitir às partes a produção de provas relacionadas ao que nela foi descrito. Assim, se a denúncia não traz qual foi a atitude suspeita que ensejou a atuação policial para a busca pessoal (o que é exigido pelo art. 240, § 1º, e art. 244, ambos do CPP) ela contém vício insanável, que acaba por impedir a ampla defesa do acusado. 3. Ademais, o Ministério Público tem que sustentar sua acusação em um lastro probatório mínimo, o que não ocorreu no caso, uma vez que o ponto de partida da atuação policial encontra-se maculado, e a ilicitude da busca pessoal contamina todas as demais provas que dela decorrerem. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.