DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2720377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas.
- A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento seria um vício meramente formal e sanável.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas. 2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento seria um vício meramente formal e sanável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos embargos de divergência, configura vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento. 5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.235.050/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.