DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2720328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda que envolve discussão sobre a obrigatoriedade de pagamento de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
- A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e impugnou o valor fixado a título de multa coercitiva.
- Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; (ii) analisar eventual violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda que envolve discussão sobre a obrigatoriedade de pagamento de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e impugnou o valor fixado a título de multa coercitiva. A parte agravada permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; (ii) analisar eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (iii) avaliar a possibilidade de reexame do valor das astreintes à luz da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) examinar se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate e enfrentamento, ainda que implícito, sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada. 5. A pretensão de rediscutir o valor das astreintes exige reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi feita sem observância dos requisitos legais e regimentais, ausente o cotejo analítico entre os acórdãos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ já está consolidada quanto à impossibilidade de revisão do valor de astreintes em sede especial, salvo quando se tratar de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual incide também a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.