PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2720325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJGO que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
- 507 do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de cobrança.
- A Corte de origem manteve a penhora, rejeitou o excesso no cumprimento de sentença, confirmou o laudo pericial homologado, assentou a incidência da multa do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJGO que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de cobrança. 3. A Corte de origem manteve a penhora, rejeitou o excesso no cumprimento de sentença, confirmou o laudo pericial homologado, assentou a incidência da multa do art. 523 do CPC e fixou honorários sobre o excesso, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos afrontou a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil; (ii) saber se houve inovação vedada pela preclusão segundo o art. 507 do CPC; e (iii) saber se os honorários de 10% devem incidir sobre o proveito econômico defendido pelos recorrentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição da base dos honorários com arrimo no proveito econômico, à luz do laudo pericial homologado, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses de violação aos arts. 507 do CPC e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 11, 507, 523; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.