DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2720247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do "habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º). 5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o acolhimento do agravo interno. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.