AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL — AREsp 2720122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
- O acórdão impugnado concluiu corretamente no sentido de que deve ser aplicada ao caso a prescrição de dez anos, tendo em vista que o ilícito do qual se busca a indenização tem natureza contratual.
- Até mesmo a alegada indenização que seria decorrente de direitos autorais decorre da matriz contratual, de modo que não há como se concluir que incidem prazos prescricionais distintos na presente demanda.
Ementa oficial
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIIVL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão impugnado concluiu corretamente no sentido de que deve ser aplicada ao caso a prescrição de dez anos, tendo em vista que o ilícito do qual se busca a indenização tem natureza contratual. Até mesmo a alegada indenização que seria decorrente de direitos autorais decorre da matriz contratual, de modo que não há como se concluir que incidem prazos prescricionais distintos na presente demanda. 3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais de JBS S. A. E SEARA LTDA. e de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e negar-lhes provimento, e para conhecer parcialmente do recurso especial de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.