DIREITO PRIVADO — AREsp 2719904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
- AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao pagamento por serviços extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não pagamento dos serviços extraordinários. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio (pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (CF, art. 105, III, a). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.